RECURSO – Documento:6944289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025373-10.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o sucinto relatório da sentença (evento 152, SENT1): Max Administradora de Bens Imóveis Ltda aforou ação em face de F. L. G. alegando, em suma, que locou para o réu um imóvel para fins residenciais, sendo que o suplicado ao sair do imóvel não efetuou os reparos necessários, razão pela qual postula o pagamento da quantia de R$ 9.336,15 (nove mil trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
(TJSC; Processo nº 5025373-10.2021.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6944289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025373-10.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o sucinto relatório da sentença (evento 152, SENT1):
Max Administradora de Bens Imóveis Ltda aforou ação em face de F. L. G. alegando, em suma, que locou para o réu um imóvel para fins residenciais, sendo que o suplicado ao sair do imóvel não efetuou os reparos necessários, razão pela qual postula o pagamento da quantia de R$ 9.336,15 (nove mil trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
Por ter sido citado por edital, o réu apresentou resposta em forma de contestação, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, impugnando por negativa geral
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Não houve o requerimento de produção de provas.
O Juízo de origem acolheu o pedido, nos seguintes termos (evento 152, SENT1):
Pelo exposto, nos termos da Lei 8245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autor para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 9.336,15 (nove mil trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos), ressaltando que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação.
CONDENO a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
O réu revel, assistido pela Defensoria Pública, interpôs apelação (evento 158, DOC1). Alegou que o apelante não foi notificado para participar da vistoria do imóvel locado, fato que impossibilitou a impugnação dos reparos e valores apurados. Disse que os danos não podem ser imputados ao recorrente, já que cumpriu com os termos contratados. Com base nisso, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 171, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Preparo recursal
Apesar de não haver deferimento de gratuidade judiciária ao réu/apelante - tampouco pedido de concessão dessa benesse no processo -, registra-se a dispensa do recolhimento do preparo recursal no caso, uma vez que o recorrente se encontra assistido pela Defensoria Pública. Sobre o assunto, já decidiu esta Câmara de Enfretamento que "a Defensoria Pública está dispensada do preparo recursal, pois sua exigência para o recurso interposto como curadora especial de réu ausente impede o livre exercício das funções públicas da instituição" (AC n. 0308575-32.2015.8.24.0008, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-10-2024).
Assim, suprido o requisito de admissibilidade nesse sentido.
1.2 Inovação recursal
O apelo interposto suscita, em suma, ausência de notificação do apelante quanto à vistoria final realizada no imóvel sob locação, fato que torna os valores de reparo inexigíveis, inclusive porque o réu cumpriu com os termos ajustados no contrato firmado.
Ocorre que, no entanto, conforme os princípios da eventualidade e da concentração da defesa, disciplina o art. 336 do Código de Processo Civil (CPC) que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Ademais, registra-se que o art. 437 do CPC é enfático em determinar que cabe ao réu, em sua contestação, manifestar-se sobre os documentos trazidos pelo autor em sua inicial.
Acrescente-se, ainda, o entendimento de que, conforme o art. 342 do CPC, depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito ou a fato superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício ou; por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sobre o assunto, ensina o doutrinador Fredie Didier Jr.:
"[...] A regra da eventualidade (eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo." (Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição. Salvador: JusPodvm, 2015, p.638).
Nesse sentido, a Corte Catarinense já asseverou, com base em entendimento alinhado com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025373-10.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR MATÉRIA NOVA EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada pela locadora contra o locatário, buscando o pagamento de valores referentes a reparos em imóvel locado para fins residenciais, não realizados após a desocupação.
2. O locatário, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública, atuando como curadora especial.
3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da locadora, condenando o locatário ao pagamento de R$ 9.336,15, além de custas e honorários.
4. O locatário, assistido pela Defensoria Pública, interpôs apelação, alegando ausência de notificação para a vistoria do imóvel, o que impossibilitaria a impugnação dos reparos e valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de notificação para a vistoria final do imóvel, suscitada pela primeira vez em sede de apelação por réu revel assistido por curador especial, configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial de réu revel citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, mas não autoriza a impugnação específica de fatos extemporaneamente.
7. O princípio da eventualidade e da concentração da defesa (art. 336 do CPC) impõe ao réu o ônus de alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão.
8. A inovação recursal é vedada, salvo exceções como fato superveniente, matéria de ordem pública ou motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), nenhuma das quais se aplica ao caso.
9. A alegação de ausência de notificação para a vistoria final do imóvel deveria ter sido debatida em primeiro grau, não se tratando de fato superveniente, matéria de ordem pública ou impedimento por força maior.
10. A matéria suscitada exclusivamente em apelação configura inovação recursal, impedindo o conhecimento da pretensão apelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "A alegação de ausência de notificação para vistoria final de imóvel locado, apresentada pela primeira vez em apelação por réu revel assistido por curador especial, configura inovação recursal."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 85, § 2º, 85, § 11, 336, 341, parágrafo único, 342, 437, 1.014.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0308575-32.2015.8.24.0008, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-10-2024; TJSC, AC n. 0303182-78.2016.8.24.0045, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2020; TJSC, AC n. 0300339-30.2019.8.24.0080, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 7-10-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944290v3 e do código CRC 088dbdb3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:21
5025373-10.2021.8.24.0020 6944290 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5025373-10.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas